quinta-feira, 24 de novembro de 2011

Lei determina que ao encontrar objetos, todos devem procurar a Polícia

Por Lígia Silveira

Quem nunca perdeu algo que atire a primeira pedra. É comum sairmos de casa, seja rumo ao trabalho ou a qualquer outro lugar, e sempre esquecermos alguma coisa. Mas o problema é quando isso acontece nos lugares menos esperados como em banheiros públicos, assentos de terminais rodoviários, aeroportos, ônibus, etc.
Os responsáveis por estes “lugares”, têm muita história para contar, afinal já viram de quase tudo que os esquecidinhos deixam por aí.
Marcelo Rocha, 23, que trabalha como porteiro em uma empresa de transportes, diz que constantemente encontra objetos. “O que eu mais acho são aparelhos celulares, guarda chuva, cadernos, pen drive, livros, e um dia achei até vestígios de uso de drogas”, diz.
O porteiro complementa que os objetos são guardados no escritório da empresa, mas nem sempre as pessoas vão buscar. 

Achado é roubado?
De acordo com o trecho divulgado no site boletim jurídico escrito pelo advogado Renato Braga, é sim:

“Muitos de nós já usamos ou ouvimos falar a expressão: achado não é roubado. Mas, essa simples expressão traz, na sua essência, vícios e erros jurídicos, além de tentar justificar um crime, não o de roubo, mas, sim, o de apropriação de coisa achada.
O Código Civil, na norma do art. 1.233 e seguintes, frustra aquele que encontrar coisa de outrem, porque dela não poderá se apropriar, pois estaria contrariando a lei. O referido Código nos informa: aquele que achar coisa alheia deve devolvê-la ao dono ou ao legítimo possuidor. Na falta desses, a coisa deve ser entregue à autoridade competente.
E para aqueles que se utilizam do desconhecimento como desculpa é só se reportar ao artigo 3º da Lei de Introdução ao Código Civil : Ninguém se escusa de cumprir a lei, alegando que não a conhecia.”

Braga complementa que duas situações podem ocorrer ainda com quem acha a “coisa” perdida. A primeira é que o dono apareça, após a elaboração do boletim de ocorrências e provar que é legítimo proprietário do objeto, levando as provas até o Juiz que ouvirá o Ministério Público e a Fazenda Pública, e se convencido de que o proprietário descuidado está falando a verdade, lhe devolve o pertence.
A segunda é o dono do objeto, após 60 dias da publicação de edital, não reclamar a falta do bem. Neste caso, o objeto será avaliado e alienado em leilão. Com a venda do objeto, serão deduzidas as despesas, inclusive uma indenização àquele que o achou. O restante do valor da venda é revertido para o municio onde o objeto foi perdido ou
Portanto cuidado ao afirmar que "achado não é roubado", pois Braga finaliza com os dizeres: "achado, não encontrado o dono da coisa pelas vias legais, e adjudicado não é furtado”.


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